responsabilidae civil medica
Atualmente, é muito discutida a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico, devido ao fato de, em ocorrendo insatisfação do paciente pela não ocorrência do resultado pretendido, muitas ações estarem tramitando em Juízo.
O paciente-autor requer uma indenização, pois entende que o médico cirurgião plástico se vincula a uma obrigação de resultado ao realizar cirurgias ou procedimentos estéticos, até porque somente o procurou, confiante no seu conhecimento técnico-profissional, para obter melhorar-se esteticamente.
O médico-requerido alega que sua atividade profissional está ligada a uma obrigação de meio, ou seja, que o exercício da medicina não promete cura, mas sim tratamento adequado, segundo as normas de prudência, perícia e diligência, priorizando-se pelo adequado padrão ético de conduta, a fim de executar sua função em prol de uma melhor qualidade de vida para o paciente. Assim, não está obrigado a atender pelo resultado que não foi satisfatório para o paciente.
Objetiva-se diferenciar cirurgia plástica estética da cirurgia plástica exclusivamente reparadora, com a principal finalidade de se concluir se o médico cirurgião plástico, nos procedimentos embelezadores, possui obrigação de meio ou de resultado.
Abordar-se-á, ainda, aspectos de ordem profissional e psicológica advindos da cirurgia plástica estética e os posicionamentos, jurisprudencial e doutrinário, inerentes ao assunto in cogitatione.
Alguns posicionamentos doutrinários sobre os tipos de obrigação, relacionados com a responsabilização do médico cirurgião plástico, quais sejam: obrigação de resultado e obrigação de meio.
Consoante lições de Kfouri Neto:
“A obrigação contraída pelo médico é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, que pressupõe atividade do devedor, energia de trabalho, material ou intelectual, em favor do paciente (credor)”.
É função do profissional da medicina: examinar, prescrever, intervir, aconselhar,