RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA
INTRODUÇÃO
A Medicina, hoje, é considerada um fato social, pois social e público é o interesse da coletividade pela saúde e existe uma estreita relação entre a Medicina e o Direito. O Direito regula condutas já previstas em normas jurídicas. A Medicina contém um conhecimento acumulado, cujo, desdobramento traduz-se em condutas ou procedimentos a serem observados pela classe médica, trazendo, assim, um agir concreto do médico no tratamento de seu paciente objetivando a obtenção da cura. Nesse contexto, está a despontar naturalmente um entrelaçamento da norma técnica (ou de procedimento terapêutico) com a norma jurídica, pois o médico pode e deve ser julgado por suas ações inadequadas no exercício profissional.
E dessa relação entre Direito e Medicina, fez surgir, no cenário jurídico, não como uma tendência, mas fruto de uma necessidade, um novo ramo de especialização – o Direito Médico. Norma jurídica que tem, como centro de interesse e estudo, o conjunto de normas que estabelecem e regulamentam as práticas vinculadas à saúde, abrangendo o exercício da Medicina e de todas as ciências periféricas e complementares a ela.
Por fim, impõe-se considerar que, nos termos da lei civil, a responsabilidade civil independe da criminal para sua caracterização como estabelece o art. 935 do Novo Código Civil.
Nesse contexto cabe questionar: ocorrendo a insatisfação justificada pelos resultados da cirurgia plástica a nível estético, cabe reparação pelo dano causado ao cliente? Qual a responsabilidade do médico no tocante à cirurgia plástica? Para tanto o objeto de nosso estudo é o erro médico analisado sobre o prisma específico da responsabilidade civil médica em cirurgia plástica e decorrente indenização.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Considerações Iniciais
As relações sociais precisam de uma estrutura jurídica que lhes imponham limites, e sanções no descumprimento destes, para que os atritos de interesses, causadores de dissídios, possam ser