Procuração ad judicia
A seguir falaremos das principais modalidades de responsabilidade por atos de terceiro, mas não podemos nos esquecer de que existem várias outras modalidades de resp. por ato de terceiro, como, responsabilidades dos donos de hotéis e similares, responsabilidades dos estabelecimentos de ensino, reponsabilidade das pessoas jurídicas de direito publico e de direito privado, dentre várias outras.
No tema responsabilidade civil por ato de terceiro podemos observar que os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados pelos filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
Existem duas responsabilidades, a do causador direto do dano, e a da pessoa também encarregada de indenizar, assim se faz necessário que o agente tenha agido com culpa, ou no caso de incapazes, que tenha ocorrido uma conduta contraria ao Direito, por que não se fala em culpa destes, porém se o menor ou outro incapaz agir de acordo com o direito, em conduta que se fosse capaz não seria culposa, sendo assim, não há o que indenizar.
A responsabilidade do terceiro se mostra presente claramente com a culpa civil do causador direto do dano, ou seja, incube ao terceiro, quando demandado provar que o causador não agiu com culpa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal.
RESPONSABILIDADES DIRETAS E INDIRETAS
Culpa in vigilando resume-se daquele que responde pelos danos sem ter praticado o ato, ou seja, outra pessoa o fez devido à falta de vigilância ao agente causador do prejuízo. Não se trata, pois de responsabilidade sem culpa, embora a noção não fique muito distante.
“O artigo 933 do código civil de 2002 estabelece que os pais, o tutor e curador, o empregador e comitente responderão pelos atos dos filhos, pupilos e empregados, ainda que não haja culpa de sua parte.” Tendo aqui uma