Responsabilidade civil
1 Conceito de atividade profissional:
Conjunto de atos praticados em decorrência do exercício de ofício autônomo ou subordinado.
A responsabilidade é contratual ou extracontratual?
Tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, existe violação de um dever jurídico preexistente, sendo que a primeira tem sua origem na convenção e a segunda, na inobservância do dever genérico de não lesar.
Em regra a responsabilidade civil profissional é contratual, posto que decorrente de um negócio jurídico que tem por objeto uma prestação de serviço.
Maria Helena Diniz, citada por Pablo Stolze, esclarece que existem profissões que possuem funções sociais, incidindo sobre tais profissões responsabilidade tanto contratual quanto extracontratual: Ex: o advogado, independentemente do contrato,deve pautar seu comportamento conforme o estatuto da advocacia e o código de disciplina,assim como o médico deve observar o Código de Ética Médica.
2 Responsabilidade Civil Profissional Subjetiva ou objetiva?
A Responsabilidade Civil gira em torno de duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
A responsabilidade civil profissional é subjetiva. Na responsabilidade civil subjetiva, segundo Braga Netto (2008, p. 79), “alguém, agindo ou se omitindo culposamente, causa danos à terceiro, que serão indenizáveis se houver um nexo causal entre o dano e a conduta culposa.”
Na responsabilidade objetiva, ao contrario da anterior, não se discute culpa, aqui, o responsável pelo dano causado tem o dever de reparar, nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos aos direitos de outrem
Todavia, se o profissional estiver na condição de empregado ou preposto, a responsabilidade civil do empregador ou comitente será objetiva nos termos do art. 932, inciso III do CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
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III – o empregador ou