Responsabilidade Civil dos estabelecimentos de ensino.
O artigo 932 do Código Civil de 2002, em seu inciso IV diz que: “São também responsáveis pela reparação civil, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos”, ou seja, este artigo trata sobre a reparação civil, a indenização, o dever de indenizar ,que abrange duas situações diferentes, uma quando menciona a responsabilidade dos estabelecimentos por danos causados por seus empregados aos hospedes e educandos, e a responsabilidade desses mesmos estabelecimentos pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou educandos a terceiros. Assim, abordaremos aqui a respeito da reparação civil causada a terceiro em estabelecimentos de ensino, ou seja, nas escolas ou colégios.
Num primeiro aspecto, podemos dizer que os donos de escolas e colégios, tinham uma responsabilidade indireta, mas após a vigência do código de defesa do consumidor, foi-se estabelecido em seu art. 14 que todos os estabelecimentos que fossem fornecedores ou prestadores de serviços teriam uma responsabilidade objetiva direta em relação aos danos causados aos seus educandos nas escolas, que tenham por falta, o defeito no serviço, uma falta no serviço. Sendo assim, só será possível a não indenização nos casos previstos no paragrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Essa responsabilidade tem por fundamento, o dever do fornecedor de prestar serviços seguros, que não apresentem defeitos. Trata-se assim de responsabilidade objetiva direta fundada no fato do serviço, e não mais indireta, que era fundada no fato do preposto ou de outrem, ou seja, se o fato ocorreu no interior do estabelecimento de ensino (escola), não importa se houve a intenção, a vontade ou a culpa, este tem o dever de indenizar seus alunos por defeitos relativos a prestação de serviço, que é defeituoso por não prestar a devida segurança que o