O bullying e a responsabilidade civil do estabelecimento de ensino
Quem seria responsabilizado pelos danos decorrentes das agressões aos alunos vítimas de bullying?
Os pais dos agressores ou os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino? Qual seria a legislação pertinente que melhor atenderia aos interesses dos infanto-juvenis?
Quais autoridades e órgãos devem ser acionados nos casos de bullying?
O bullying é conceituado como sendo um "conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento, e executadas dentro de uma relação desigual de poder, tornando possível a intimidação da vítima."
O bullying e a responsabilidade no Código Civil de 2002
Art. 186 (CC) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
1) O dano decorrente de bullying precisa ser provado?
O dano psíquico experimentado pela vítima de bullying "exsurge tão somente como expressão sinônima de "dano moral", em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações desagradáveis e importunantes, [...]."
A 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo levou em consideração esse sofrimento ao decidir:
Ementa. O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do CC [atual art. 186] Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o "sofrimento humano", que rende ensejo à obrigação de indenizar. Patente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela