Bullying
No início dos períodos escolares, são comuns notícias em jornais sobre a ocorrência de “trotes”: atos de zombaria, constrangimento, humilhação e mesmo de violência física praticados, numa espécie de “rito de passagem”, por alunos veteranos, em ingressantes de instituições de ensino superior.
Ressurgem, assim, com tal periodicidade, debates sobre os diversos aspectos – psicológicos, sociológicos, históricos, etc. – envolvidos em tal prática agressiva. E são apontados, então, na esfera específica do direito das obrigações, deveres e responsabilidades dos dirigentes das instituições de ensino.
A pratica conhecida por “trote estudantil” não pode ser violenta, humilhante, vexatória ou causar constrangimentos aos alunos, sob pena de grave violação ao postulado da dignidade humana e vilipendio aos princípios da solidariedade entre as pessoas, pois as praticas culturais, esportivas e recreativas dos universitários devem ser sadias, de modo a contribuir de forma plena para sua formação pessoal, intelectual e profissional, assegurando-se, além disso, os direitos a liberdade, a segurança e a integridade pessoal.
1- A responsabilidade da instituição pública de ensino
No caso de estabelecimentos públicos de ensino, segundo lição de Clotildes Duarte1, o estado tem não apenas a obrigação da prestação do ensino fundamental público e gratuito tem mais ainda, a responsabilidade de prestar tal serviço com as garantias que lhe são próprio, imposto pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (...). A responsabilidade do estabelecimento público de ensino, ao contrário do estabelecimento particular, em que a responsabilidade se regeria pela culpa presumida segundo a doutrina clássica, rege-se pela responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, segundo observação de Gonçalves2.
A educação e sobretudo o sistema de ensino incluem-se entre os serviços públicos próprios e essenciais3, acarretando, pois, responsabilidade