Atividade: Responsabilidade civil objetiva do Estado
Nos estabelecimentos públicos de ensino, o Estado tem não apenas a obrigação da prestação do ensino fundamental público e gratuito, tem também a responsabilidade de prestar tal serviço com as garantias que lhe são próprias, impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Assim, a responsabilidade do estabelecimento público de ensino, ao contrário do estabelecimento particular, em que a responsabilidade se conduziria pela culpa prevista segundo a doutrina clássica, rege-se pela responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público.
Segundo Tessler (2004), a educação e sobretudo o sistema de ensino incluem-se entre os serviços públicos próprios e essenciais, acarretando, pois, responsabilidade objetiva. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º, consagra a teoria do risco administrativo, reconhecida tanto pela doutrina como pela jurisprudência, como teoria da responsabilidade objetiva, por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo), e parte da ideia de que toda a atividade estatal envolve um risco de dano.
Para Chrispino e Chrispino (2008), na Responsabilidade Objetiva, aplicam-se as mesmas regras da subjetiva, com exceção do que diz respeito à culpa, que é irrelevante para a sua caracterização. É objetiva a responsabilidade justamente por desconsiderar o aspecto subjetivo da conduta, analisando-a apenas em suas consequências externas e no descumprimento do dever de não causar dano a terceiros. Esta responsabilidade, cujo desenvolvimento doutrinário