Responsabilidade civil dos dentistas
No que tange a obrigação assumida pelo profissional, esta é de meio, entretanto, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de resultado. Isso porque os processos de tratamento são mais regulares e restritos.
A obrigação de resultado se torna evidente quando se trata de colocação de jaquetas, pivot e implantes, em que existe uma preocupação estética por parte do cliente.
O profissional, nestes casos tem responsabilidade subjetiva, responde na modalidade de culpa seja por imprudência, negligência ou imperícia. Ao prejudicado incumbe provar o alegado, de que o profissional agiu com culpa, conforme art. 951 do Código Civil. Além disso, em relação aos artigos 948, 949 e 950 do mesmo diploma, só terá aplicação nos casos em que é devida indenização por parte do profissional, que no exercício da profissão agiu por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, § 4, refere que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Quanto ao ônus da prova, sendo o profissional considerado como prestador de serviços, a sua responsabilidade mesmo que subjetiva, esta sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do Consumidor, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma. (Carlos Roberto Gonçalves- Direito Civil 3, Responsabilidade Civil- Direito de Família- Direitos das Sucessões- Esquematizado-2014- p. 146,147 e151).
Mariana Fraga,