Responsabilidade civil do estado
| |FACULDADE DE DIREITO |
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| |TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE |
FELIPE GUARESCHI
GABRIEL LOSS
JULIANO CENCI KORSACK
ONEIDE ARALDI
PAULO CESAR ANDRADE
RENAN HUPPES
SANCHAI BREDA
THOMAS GRAEBIN VOGELMAN
VANDERLEI LUIS FAVERO
CARAZINHO RS
2012
Responsabilidade civil do Estado Conceito: Desde os tempos do Império que a Legislação Brasileira prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou omissão dos seus agentes. Problemas de omissão, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é perfeitamente plausível dadas as características da administração pública, tanto do ponto de vista da sua complexidade quanto do seu gigantismo. As constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado. Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução. Porém o Código Civil/16, em seu Art. 15, já tratava do assunto: "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros,