responsabilidade civil - contratual e extra
Quais as diferenças entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual?
Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário a presença de quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. Quanto ao seu fato gerador podemos classifica-las entre extracontratual e contratual, ambas espécies são fundamentadas genericamente nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Na responsabilidade contratual, que tem como base o artigo 389 do Código Civil, preexiste um vínculo obrigacional, sendo que o descumprimento de alguma das obrigações que compõe esse vínculo acarreta em um ilícito contratual do qual surgirá o dever de indenizar. Portanto, para que ocorra, é necessária uma inexecução de contrato resultante de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Em tal responsabilidade o dever violado decorre da própria vontade dos indivíduos que acordaram em manter um contrato com as obrigações estipuladas, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação. Situação que ocorre quando o segurador que dolosamente se furta de pagar a indenização devida ao segurado
Já a responsabilidade extracontratual, prevista pelo artigo 927 do Código Civil, que também é reconhecida como a responsabilidade aquiliana decorre de ilícito que surge de fato não previsto em contrato (ou quando não preexiste um contrato) mas viola dever jurídico estabelecido em lei ou ordem jurídica. Duas são as modalidades de responsabilidade civil extracontratual: a subjetiva, se fundada na culpa, e a objetiva, se ligada ao risco. Como por exemplo se alguém atropelar outrem, causando-lhe lesão corporal, deverá o causador do dano repará-lo.
Como principais diferenças entre as duas espécies de responsabilidade podem ser citadas:
Quanto ao dever jurídico violado:
Contratual: decorre da própria vontade dos indivíduos que os criam voluntariamente.
Extracontratual: é