Responsabilidade civil
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL
CONTRATUAL: quando o agente descumpre o contrato ou fica inadimplente. EXTRA-CONTRATUAL: quando o agente pratica ato ilícito, violando deveres e lesando direitos.
Responsabilidade Contratual: é quando uma pessoa CAUSA PREJUÍZO A OUTREM por descumprir uma obrigação contratual, um dever contratual.
O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos.
Responsabilidade Extracontratual: quando a RESPONSABILIDADE não deriva de contrato, mas DE INFRAÇÃO AO DEVER DE CONDUTA, um dever legal, imposto genericamente no art. 159 do CC. Também chamada de aquiliana.
Diferenças:
a) na RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, o inadimplemento presume-se culposo, o credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida sendo presumida a culpa do inadimplente. Na EXTRACONTRATUAL, ao lesado incumbe o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano;
b) a CONTRATUAL tem origem na convenção, enquanto a EXTRACONTRATUAL a tem na inobservância de dever genérico de não lesar outrem (neminem laedere);
c) a capacidade sofre limitações no terreno da RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, sendo mais ampla no campo EXTRACONTRATUAL.
Pressupostos da RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:
a) AÇÃO ou OMISSÃO: a responsabilidade por derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado dano (de não se omitir) e que demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.
O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de risco.
b) CULPA ou DOLO DO AGENTE: para que a vítima