ATO ILÍCITO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
ADRIA VITALI MICHELS
ANDRÉ CALEGARI FERNANDES
JESSICA CARLA BOING
JULIETE EYNG DA FONSECA
LUANA GLENDA GONÇALVES FRASSETTO
ATO ILÍCITO
CRICIÚMA, NOVEMBRO DE 2008.
ADRIA VITALI MICHELS
ANDRÉ CALEGARI FERNANDES
JESSICA CARLA BOING
JULIETE EYNG DA FONSECA
LUANA GLENDA GONÇALVES FRASSETTO
ATO ILÍCITO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito para Administradores do curso de Administração da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, para a obtenção de conhecimento sobre Ato Ilícito. Orientador: Prof. Guido Feuser
CRICIÚMA, NOVEMBRO DE 2008.
INTRODUÇÃO
O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. A primeira das conseqüências que decorrem do ato ilícito é o dever de reparar. Mas não se faz única, eis que, dentre outras, este pode dar causa para a invalidade ou cessação do ato, por exemplo.
ATO ILÍCITO
De acordo com o artigo 186, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral.
O ato ilícito, ao contrário do ato jurídico, não é uma declaração de vontade.
O ato ilícito pode ser contratual ou extracontratual, conforme ocorra em relação a um contrato existente entre as partes ou em relação a fatos que não digam respeito a contrato. O ilícito contratual, afirma que, não cumprida a obrigação, ou deixando de cumpri-la, pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos. Já o ilícito