Responsabilidade Administrativa Penal E Direito Ambiental Internacional 2
(Artigo 23 da C.F)
O que é Infração Administrativa Ambiental
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
3. Infração Administrativa Ambiental
3.1 Conceito
No presente artigo entende-se por infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Assim, o agente autuante, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, analisando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
Vale ressaltar que qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação à autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Além disso, a autoridade ambiental, ao contrario, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de co-responsabilidade
Quem pode praticar? As pessoas físicas e jurídicas
Quem tem competência?
Artigo 70 § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Sanções Artigo 72
Poder polícia Ambiental – Artigo 78 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
O artigo 78 do Código Tributário Nacional traz a definição legal do que seja Poder de Polícia ao dispor: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou