Artigo sobre Responsabilidade Ambiental
No início da segunda metade do século XX floresceu o pensamento de que os direitos garantidos pelas Constituições através do mundo não eram suficientes para atingir os anseios da população. O homem já possuía direitos concernentes à liberdade e igualdade (direitos políticos, direito ao contraditório e à ampla defesa, direito à vida e tantos outros que são inerentes à característica humana). Mas ele não era compreendido como um ser coletivo, faltavam-lhe direitos e garantias que protegessem a sua qualidade de ser gregário. Com a Segunda Grande Guerra isto ficou ainda mais evidente e o direito voltou seus olhos para as relações sociais em geral. Daí o surgimento dos chamados direitos fundamentais de terceira geração. Acerca dos mesmos o douto Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, anota “[...] os direitos chamados de terceira geração peculiarizam-se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.” (Mendes; Branco, 2012, p. 192).
Com a positivação destes direitos em diversos textos constitucionais por todo o mundo, a proteção ao meio ambiente (este é parte integrante da terceira geração de direitos fundamentais) entrou na pauta das principais questões debatidas pelos Estados. Realizam-se conferências, declarações, protocolos, buscam-se soluções para que este direito seja efetivado.
A Assembleia Constituinte da Carta Magna de 1988 reconheceu a importância do tema e o prestigiou com um capítulo na mesma. O artigo 225, caput, da Constituição da República de 1988 preceitua: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” E uma das maneiras de efetivar esta norma constitucional é responsabilizando quem pratica condutas que lesionam ao meio ambiente, seja ela pessoa física ou jurídica. Desde a Primeira Revolução