1 – Não se trata de uma disciplina autônoma do Direito, mas de um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e uso racional do meio ambiente. O Direito Ambiental Internacional, desta forma, é a resposta ao interesse público transnacional que se despertou à proporção que os problemas ambientais tornaram-se mais sérios. O que, inicialmente, era tutelado pelo Direito Internacional geral passou a demandar uma tutela específica, pois o foco mudou. Antes, os meios de tutela centravam-se na reparação do dano ambiental já consumado. Com o passar do tempo, e o conseqüente agravamento dos problemas ambientais, a comunidade internacional despertou-se para a necessidade de "prevenção" e "precaução" . O D.I.Ambiental é caracterizado por normas não uniformes de proteção ao meio ambiente. Trata-se de ramo do direito que se fundiu com o direito do desenvolvimento após a Conferência de Estocolmo, em 1972. O D.I.Ambiental é marcado por regras de cunho social, sem considerar a igualdade econômica dos atores. Não é centralizado em uma única organização internacional. Tem como objeto: Prover mecanismos e procedimentos para negociar as regras e padrões necessários, resolver disputas e supervisionar a implementação e adequação aos tratados e regras costumeiras. Ajudar, a promover a cooperação entre Estados, organizações internacionais, e ONGs (organizações não-governamentais). - Regulamentar problemas ambientais, estabelecer padrões e objetivos internacionais comuns para a prevenção ou redução do dano, e prover um processo e elaboração de regras flexível que permite a adaptação rápida a novos desenvolvimentos tecnológicos e avanços científicos. - Estabelecer reparação ou compensação por dano ambiental -
2- PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Esse princípio procura conciliar a proteção do ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos