Resolução 2309 Banco Central
Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
28.08.96, com base no disposto na Lei nº. 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a modalidade de arrendamento mercantil operacional, autoriza a prática de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas em geral e consolida normas a respeito de arrendamento mercantil financeiro. Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 980, de 13.12.84, 1.452, de 15.01.88,
1.474, de 29.03.88, 1.681, de 31.01.90, 1.686, de 21.02.90, e 1.769, de 28.11.90, o art. 2º da
Resolução nº. 2.276, de 30.04.96, as Circulares nºs 903, de 14.12.84, 2.064, de 17.10.91, e o art.
2º da Circular nº. 2.706, de 18.07.96.
Brasília, 28 de agosto de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
ANEXO
CAPÍTULO I
Da Prática de Arrendamento Mercantil
Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº. 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº. 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou