Artigo cientifico - direito empresarial
OLIVEIRA, Marianna Souza[1]
RESUMO
O tema abordado, traz os aspectos do contrato de arrendamento mercantil (leasing), com relação a espécie leasing financeiro, regulado pelo artigo 5º da Resolução do BC nº 2309/96, abordando mais especificamente o ponto que versa sobre o valor residual pago, em regra, ao final do contrato caso o arrendatário opte pela opção de compra do bem. Apesar da regra sobre o pagamento do valor residual ser realizado ao final do contrato de leasing, no momento em que o arrendatário demonstra o interesse de adquirir o bem, defende-se que tal valor pode ser pago antecipadamente sem desconfigurar a característica primordial de tal contrato de leasing, podendo haver a antecipação do valor residual garantido. O assunto em tela já trouxe inúmeras controvérsias nos Tribunais e Doutrinas, tendo em vista a divergência de opiniões.
Palavras-chaves: Contrato Mercantil (leasing); Leasing Financeiro; Valor Residual.
1. INTRODUÇÃO
O contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é a locação de um bem móvel ou imóvel, por prazo determinado e, ao término do prazo poderá o arrendatário optar pela compra do bem locado (COELHO, 2012), ou seja, caso no contrato não conste que ao final do prazo do contrato terá o arrendatário a opção de compra do bem, não se trata de leasing, mas sim de simples contrato de locação. O leasing se divide em algumas modalidade, sendo as mais comuns o leasing financeiro e o leasing operacional, ambos previstos na Resolução do BC 2309/96 (GUSTAVO JORGE LABOISSIERE LOYOLA, 28/08/1996).
Caso opte o arrendatário, ao término do contrato, pela compra, este deverá pagar o valor residual do bem. Embora atualmente haja casos em que há a antecipação do valor residual garantido, sendo isso uma espécie de garantia ao arrendador, não descaracterizando o contrato de leasing. Os pontos abordados já foram motivos de