Direito
CURSO DE DIREITO 4º PERÍODO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSORA: DANIEL RODRIGUES
ALUNO: JORGE ANTONIO FIGUEIREDO VIDIGAL
DATA: 02/10/2012
RESUMO TÉCNICO-CIENTÍFICO
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Dissolução, liquidação e extinção da sociedade empresária à luz da legislação civil e falimentar (a falência como causa (ou não) da extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária). In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von. (Org.). Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 624-636.
Este estudo tem por finalidade identificar se ao fim da falência, a sociedade empresária falida estará extinta ou, ao contrário, estará liberta das amarras às quais esteve submetida durante a falência, e poderá reassumir o andamento normal de sua vida empresarial. O autor logo começa dizendo que o artigo 1.087 do Código Civil estabelece que a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas previstas no artigo 1.044 do Código Civil. Este por sua vez prevê que a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no artigo 1.033 do Código Civil, e assim chegar à extinção da sociedade, pondo fim a sua personalidade jurídica, com a consequente baixa na Junta Comercial; ao passo que a sociedade empresária, dissolve-se pela declaração de falência, não se aplicando o artigo 1.033 do Código Civil e sim a Lei de Recuperação e Falência. A sociedade empresária, no entanto, tem a sua dissolução prevista na parte final do artigo 1.044 do Código Civil; em seguida sua liquidação e por fim a falência, que será regulada pela Lei 11.101/2005, funcionando nos autos, ao invés de um liquidante, um administrador judicial, nomeado pelo juiz com as cautelas do artigo 21 e na forma do inciso IX do artigo 99 da LREF. Tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência tem o pensamento, seguido de forma majoritária que não há extinção da personalidade jurídica pela falência da sociedade