Fidúcia e Alienação Fiduciária
O conceito estabelecido pelo Código Civil, art. 1.361 e pela Lei n. 4.728/65, art. 66-B, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 911/69 e pela Lei n. 10.931/2004, é que a alienação fiduciária em garantia consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou fungível ou imóvel como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação. (O contrato pelo qual uma as partes, recebendo da outra, bens moveis ou imóveis, assume o encargo de administrá-los em proveito do instituidor ou de terceiros, tendo a sua livre administração, embora sem prejuízo do beneficiário). A alienação fiduciária, embora seja um negócio jurídico uno, é composta de duas relações jurídicas, uma obrigacional e outra de cunho real. Obrigacional devido ao débito contraído pelo devedor e real, pela garantia oferecida ao credor. A sua relação jurídica de caráter obrigacional é composta por uma cláusula resolutiva, tendo em vista que com o adimplemento da condição estabelecida, cessa a propriedade fiduciária em favor do alienante.
2. Introdução
O contrato fiduciário trata-se de um negócio jurídico entre aquele que vende a coisa e aquele que recebe sua posse e propriedade resolúvel ou indireta, ficando este último obrigado a pagar o preço, em prestações, à instituição financeira interveniente. Não obstante a clareza da definição legal acerca da natureza jurídica da alienação fiduciária – isto é, direito real de garantia -, não é pacífica a doutrina quanto aos exatos limites do instituto, sendo tratado, de um lado como direito real de garantia sobre coisa própria, ou seja, o direito real de garantia é consubstanciado na propriedade do bem, e de outra como incidência de garantia sobre coisa alheia, e, nesse caso, a alienação fiduciária não ultrapassa, na sua constituição, o âmbito do direito real de garantia, como se depreende das