Arrendamento Mercantil
ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING
O termo leasing, que dá nome ao Contrato de Leasing, advém do verbo to lease da língua inglesa, que significa alugar ou ceder onerosamente, no Brasil denomina-se como Arrendamento Mercantil. O Arrendamento Mercantil vem se tornando cada vez mais relevante para a economia brasileira como um todo. Pessoas físicas e jurídicas têm se utilizado cada vez mais desse instrumento, onde o fato gerador dos rendimentos de uma entidade decorre do uso e não necessariamente da propriedade de um bem, onde no termino do contrato o arrendatário, poderá optar pela devolução do bem arrendado mediante o pagamento do “aluguel” referente ao tempo em que o bem foi utilizado, ou tem a opção de compra pelo valor residual estabelecido no momento inicial do contrato.
PARTES CONTRATANTES
O contrato de arrendamento mercantil no Brasil é regulamentado pela Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974, que preocupada com os aspectos fiscais, definiu no art. 1°, paragrafo único, com redação dada pela Lei n. 7.132, de outubro de 1983, que o contrato de leasing seria realizado pelas seguintes pessoas:
• Arrendador: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, controlada e fiscalizada pelo Banco Central por pratica uma operação financeira.
• Arrendatário: pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público.
• Fornecedor: pessoa escolhida para fornecer o bem, pelo preço ajustado e que será entregue após a emissão da ordem de compra pelo arrendador.
Gislaine:
OBJETO DO CONTRATO
O contrato de leasing tem como objeto o arrendamento de bens adquiridos por um arrendador, de acordo com as especificações fornecidas pela parte do arrendatário. Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.
FORMALIZAÇÃO
Os contratos de arrendamento