Arrendamento Mercantil
O leasing é regulado no direito brasileiro pela lei no. 6.099, de 12 de setembro de 1974, que dispõe especificamente sobre o tratamento tributário dessa operação e pela resolução no. 2.309 de 1996 que regulamenta a referida lei. A lei usa a terminologia arrendamento mercantil, porém a denominação mais comum é leasing, criada pelo direito norte americano, que pode ser traduzido como locação ou arrendamento, prefere-se a expressão arrendamento pois ela expressa melhor a ideia de utilização econômica do bem arrendado. O leasing trata-se de um “contrato de natureza econômica e financeira, pela qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel mediante o pagamento de determinado o preço”, conforme ensina Arnaldo Rizzardo (1). José Wilson Nogueira de Queiroz o define como:
“Um acordo mediante o qual um empresa, necessitando utilizar determinado equipamento, veículo ou imóvel (terreno ou edificação), ao invés de comprar, consegue que uma empresa (locadora), o adquire e o loca à empresa interessada (locatária), por prazo determinado, findo o qual poderá a locatária optar entre a devolução do objeto do contrato, a renovação da locação ou a sua aquisição por compra e venda, pelo valor residual avençado no instrumento contratual”(2).
Arnoldo Wald e Tavares Paes destacam a necessidade da empresa arrendadora ser uma instituição financeira, o que é exigido pela lei 6.099/74 em seu art. 1º, que determina que esta deve atuar sobre o controle do Banco Central do Brasil, além disso a resolução 2.309/96 exige expressamente que a empresa arrendadora seja constituída na forma de sociedade anônima, tenha registro e autorização do Banco Central para operar que por sua vez demanda que o objeto social exclusivo da entidade seja o arrendamento mercantil (arts. 4º e 3º respectivamente). A definição legal apresentada pela lei no. 6.099/74 é:
“considera-se arrendamento mercantil, para efeitos desta lei, o negócio jurídico