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Conceito: é aqueles celebrados entre empresários, ou ainda, ambos os contratantes exercem atividade empresarial. O Direito Empresarial procura simplificar as formas tradicionais do direito civil, renovando-se mais rapidamente, com maior flexibilização nos negócios, embora a base das obrigações seja sempre o tradicional direito civil. Os contratos mercantis podem se submeter ao regime do Código de Defesa do Consumidor, caso uma das partes seja considerado como consumidor, figurando como destinatário final, sob o ponto de vista econômico, da mercadoria ou serviço.
Espécies: o objeto do contrato é uma mercadoria que se insere na atividade empresarial de circulação de bens. Quando a empresária figura apenas na qualidade de vendedor caracteriza-se uma relação de consumo, aplicando o microssistema.
Características: bilateral, oneroso e comutativo.
Base Jurídica: arts. 481 a 532 Código Civil.
Arrendamento Mercantil ou Leasing: é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado.
Características: bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execução diferida e intuitu personae.
Base Jurídica: Lei n. 6.099/74 e Resolução n. 2309/96 BACEN
Subdivisões:
a) Leasing Financeiro – firmado com sociedades de arrendamento mercantil, constituídas como sociedades anônimas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que exercem a atividade principal de arrendadoras de bens produzidos por outros, que elas adquirem para atingir sua finalidade empresarial.
b) Lease Back – tem como objeto permitir que os empresários transformem seus ativos fixos em capital de giro, obtendo dinheiro efetivo para desenvolver sua atividade e, através da produção, obter uma renda que lhes permita a