Resnha
CAPÍTULO VIII
A AUTORIDADE NA FAMÍLIA
1.° Princípio e natureza do poder paterno entre os antigos
A família não recebeu suas leis da cidade. Se a cidade houvesse estabelecido o direito privado, é provável que teria feito tudo diferente do que vimos até agora. Teria regulamentado, de acordo com outros princípios, o direito de propriedade e o direito de sucessão, porque não tinha interesse em que a terra fosse inalienável e o patrimônio indivisível. A lei que permite que o pai venda ou tire a vida ao filho, lei que encontramos tanto na Grécia como em Roma, não foi imaginada pela cidade. A cidade teria antes dito ao pai: “A vida de tua mulher e de teu filho não te pertence mais que sua liberdade; eu as protegerei, mesmo contra ti. Eles não serão julgados por ti, que haverás de matá-los caso falhem; eu serei seu juiz.” — Se a cidade não fala desse modo, aparentemente, é porque não pode fazê-lo. O direito privado existiu antes dela. Quando começou a escrever suas leis, encontrou esse direito já estabelecido, vivo, enraizado nos costumes, fortalecido pela adesão universal. Ela o aceitou, não podendo agir de outra maneira, e não ousando modificá-lo, senão com o correr do tempo. O antigo direito não é obra de um legislador; pelo contrário, foi imposto ao legislador. Nasceu na família. Surgiu espontaneamente, e já formado, dos antigos princípios que a constituíam. É a decorrência natural de crenças religiosas, universalmente admitidas na idade primitiva desses povos, e que exerciam império sobre as inteligências e as vontades.
Uma família compõe-se de um pai, de uma mãe, de filhos e de escravos. Esse grupo, por pequeno que seja, deve ter uma disciplina. A quem, portanto, pertencerá essa autoridade primitiva? Ao pai? Não. Em casa há algo que está acima do próprio pai: é a religião