Reservas da LUG
1 ARTIGO 2º – ASSINATURA POR MANDATÁRIO 2
2 ARTIGO 3º – TÍTULO INCOMPLETO 3
3 ARTIGO 5º – PRAZO DE APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO 4
4 ARTIGO 6º – ENTIDADES CONSIDERADAS CÂMARAS DE COMPENSAÇÃO 4
5 ARTIGO 7º – PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA 5
6 ARTIGO 9º – PRAZO DE APRESENTAÇÃO PARA PROTESTO 6
7 ARTIGO 10 – DIREITO DE AÇÃO 7
8 ARTIGO 13 – TAXA DE JUROS 8
9 ARTIGO 15 – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 9
10 ARTIGO 16 – PROVISÃO E RELAÇÃO FUNDAMENTAL 9
11 ARTIGO 17 – PRESCRIÇÃO 10
12 ARTIGO 19 – DENOMINAÇÃO “NOTA PROMISSÓRIA” 11
13 ARTIGO 20 – APLICAÇÃO ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS 11
1 ARTIGO 2º – ASSINATURA POR MANDATÁRIO
Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, pelo que respeita às obrigações contraídas em matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar de que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma declaração autêntica escrita na letra se possa constatar a vontade daquele que deveria ter assinado.
Pode-se destacar que o intuito primordial da Lei Uniforme de Genebra (LUG) é regular e dar uniformidade aos títulos de crédito, bem como sua aplicabilidade e respectivos aspectos.
De forma ampla, considerando a existência das peculiaridades existentes, as reservas existiram para que todos os pais se adequassem às suas próprias leis internas e necessidades jurídicas, mas devendo observar a essência da Convenção de Genebra.
No Brasil, a letra de câmbio foi implementada pelos artigos 354 a 427 do Código Comercial de 1850 (Lei nº 556/1850), diploma baseado no sistema francês. Posteriormente, o Decreto nº 2.044/1908 revogou esses dispositivos. Dessa maneira, o Brasil já possuía nesse período um direito cambiário bastante evoluído, considerado por muitos inclusive tecnicamente melhor que a LUG. A doutrina considera esse fator relevante para a demora no cumprimento da Convenção de Genebra. Assim, o país somente aderiu à LUG, junto ao Secretário Geral da Liga das Nações, em 1942. Entretanto, o Congresso Nacional a