Cr dito
Acepções:
Filosófica: o crédito representa a confiança que alguém desperta em outrem;
Econômica: o crédito é a troca de um bem atual por um bem futuro;
Jurídica: o crédito representa o direito de receber uma prestação do devedor;
Conceito: crédito é um a relação jurídica de confiança entre dois sujeitos, credor e devedor, que ocorre mediante a troca de um valor atual por um valor futuro.
Elementos:
Confiança:
- Subjetiva: trata-se de uma confiança na pessoa pelo que ela aparenta ser.
- Objetiva: o credor acredita na capacidade econômico-financeira do devedor de satisfazer a prestação em razão de garantias oferecidas por ele.
Tempo: as prestações devem ser feitas em momentos distintos, pois permite uma rápida circulação de riquezas.
Observação: para Carlos Covello o crédito apresenta quatro elementos – confiança, prazo (tempo), interesse e risco.
Classificação:
Crédito real: é aquele que possui algum tipo de garantia real, ou seja, existe algum bem vinculado ao seu pagamento. Ex: hipoteca, penhor, alienação fiduciária.
Crédito pessoal: a garantia assenta em todo o patrimônio da pessoa e não em um bem determinado. Nesse caso, além do devedor original, soma-se um garantidor. Ex: parcelamento de cartão de crédito, empréstimos em geral.
Crédito de consumo: é aquele que se destina à satisfação das necessidades pessoais do beneficiário. Ex: aquisição de bens de consumo.
Crédito de produção: é aquele que se destina a produção de novas riquezas. Ex: crédito rural ou industrial.
Créditos de contratos: são aqueles representados por contratos.
Títulos de crédito: utilizados nas operações em que se pretende fazer o crédito circular.
Títulos de Crédito
Conceito: é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Características:
Os títulos de crédito são regidos pelo direito empresarial.
São bens móveis: para transferi-los não é necessária outorga do cônjuge ou escritura