Cess O De Cr Dito
Crédito: expressão econômica de conteúdo patrimonial. Ex.: eu tenho para receber 20 sacas de café tipo A no valor de 30.000,00 e recebi um cheque de 20.000,00 esses 20 mil é um crédito.
Ao negociar o credito → é uma cessão, pode ser gratuita (sem pagar nada) e onerosa (se houver pagamento do credito, superior ou inferior ao valor).
Na cessão de credito tem três personagens:
Cedente: credor que transfere o credita a outrem.
Cessionário: aquele que adquire o crédito, passando a ser o novo credor.
Cedido: é o devedor.
Art. 286 → O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. A prestação de alimentos não pode ser objeto se cessão. A herança de pessoa viva não pode ser objeto de cessão.
Clausula proibitiva da cessão: pactum de non cedendo, não pode ser cedido, é um acordo válido e tem que respeitar, se o cessionário não tiver o conhecimento da clausula, ele é considerado um cessionário de boa fé. Somente é valida se o cessionário tiver conhecimento da cessão, se não tiver conhecimento é valida a cessão ainda que contra a clausula.
Cessão do direito civil: precisa de contrato, é obrigatório.
Cessão de direito comercial: dá por meio de uma assinatura no dorso, no verso do título, quando assina atrás, não precisa de contrato.
Art. 290 → A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O CC estabelece no art. 290 que o devedor tem que ser notificado da cessão, ser avisado a quem deve pagar, pois se o credito for transferido tem que informar quem é o novo credor. Pode ser através de carta com AR; cartório de títulos e documentos; pelo juiz pela forma do art. 867 CPP; ou por algum outro meio idôneo