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CESSÃO DE CRÉDITO - Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere (a título gratuito ou oneroso) a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.
Para se caracterizar a cessão de crédito, deve-se perceber que nela há transferência de todas as posições jurídicas do credor a um terceiro, com isso, também migram os acessórios inerentes. A relação obrigacional persiste, transmitindo-se ao terceiro apenas a posição de credor.
Espécies de cessão: 1) convencional: é a mais comum, e decorre do acordo de vontades entre as partes, podendo ser onerosa ou gratuita, total ou parcial. 2) legal: imposta pela 3) judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto.
A cessão de crédito pode ser pro soluto (responde pela existência e legalidade do crédito) ou pro solvendo (responde pela existência e legalidade do crédito e solvência do devedor).
SUB-ROGAÇÃO – Prevista nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição. A sub-rogação pode ocorrer em relação à coisa (real) ou pessoa (pessoal).
Espécies de sub-rogação: 1) legal: decorrente da lei; 2) convencional: depende de acordo escrito entre as partes;
DIFERENÇAS - A principal diferença é que na sub-rogação, ocorre o pagamento da obrigação, ao contrário da cessão de crédito, onde apenas é modificado o titular do crédito. Sobre o assunto, valiosos os ensinamentos do mestre Carlos Roberto