Trabalho Direito Das Obriga Es Cess O Cr Dito
No direito das obrigações é trabalhado vários assuntos entre eles a cessão de crédito e débito sendo muito utilizado por nossos operadores do direito.
Na cessão de crédito, o cedente é aquele que aliena o direito; pessoa física ou jurídica beneficiada com a cessão, o que adquire. O cedido é o devedor, a quem é concedido para que se cumpra a obrigação. Assim a cessão não é totalmente alheia ao cedido, mesmo não sendo necessário seu consentimento, mas somente sua ciência para que possa ser feito o pagamento da obrigação, salvo em prova segundo as peculiaridades de caso concreto. Essa comunicação é feita por notificação.
Nos termos do art. 290 do CC a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Com maior razão, se o próprio devedor anuir no instrumento da cessão. Exige ainda o art. 288, CC que seja feita por escrito.
É um negócio jurídico de feição contratual, em que o credor transfere seu direito a um terceiro
INTRODUÇÃO
A cessão de crédito e a cessão de débito são chamados de institutos normatizados dentro do ordenamento jurídico brasileiro, são bem específicos e se concentram no direito civil, tratam da transmissão das obrigações a outros, onde as regras são regulamentadas no título II do Código Civil de 2002. Conforme no desenvolvimento desse estudo, será analisado os aspectos relacionados na origem da cessão de crédito e da cessão de débito, que é remontada às épocas anteriores ao jusnaturalismo, como por exemplo em sua posterior normatização do direito civil brasileiro, de início do século XX, com especificação de suas finalidades, requisitos, natureza jurídica, espécies, efeitos propriamente ditos e, ainda, num aspecto comparativo, as diferenças entre os institutos em análise com as formas de pagamentos das obrigações.
O intuito desse trabalho é claramente com que possa ser