TITULOS DE CR DITOS
OBSERVAÇÕES PRELIMINARES:
AÇÃO CAMBIAL:
Ação de execução por meio da qual o portador do título cambial exige o pagamento não satisfeito na forma e prazos devidos.
ACEITE:
Ato de reconhecer, alguém, por assinatura lançada no título, obrigação constante de letra de câmbio, no sentido de pagá-la no dia do vencimento.
ACEITE MODIFICADO:
Modalidade do aceite sob condição, em que o sacado introduz na letra de câmbio modificação outra que não a relacionada com o valor do título.
ACEITE PARCIAL:
Faculdade que tem o sacado, em letra de câmbio, de limitar sua obrigação a uma parte do valor sacado, ficando nesse caso responsável apenas pelo pagamento da quantia aceita. Inaplicável quanto à nota promissória.
ACEITE POR INTERVENÇÃO:
Ato resultante da indicação pelo sacador de letra de câmbio, ou nota promissória, de terceira pessoa para aceitar o título, com a obrigação dessa de assumir a intervenção, no prazo de 2 dias úteis.
ACEITE PRESUMIDO:
Ficção legal que dá caráter de título executivo extrajudicial, permitindo a execução contra o sacado, à duplicata não aceita, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos legais.
ACEITE SOB CONDIÇÃO:
Diz-se do aceite que é dado que por quantia menor do que a indicada no título (aceite limitado) quer quanto a qualquer outra modificação nele introduzida (aceite qualificado).
AVAL:
Toda assinatura lançada no anverso do cheque que não seja a do emitente. Devemos aceitar como conceito, também: “que aval é o ato cambiário mediante o qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado), artigo
32 da Lei Uniforme - Genebra”.
DUAS SÃO SUAS CARACTERÍSTICAS:
(a) autonomia da obrigação do avalista em relação às demais obrigações constantes do título, inclusive a do