direito processual
– ART. 2º, DO ANEXO II
► esta reserva afeta diretamente o art. 8º da LUG ( Anexo I)
►a reserva foi adotada para permitir a possibilidade da constituição de mandatários com poderes especiais, assinar pelo mandante.
– ART. 3º, DO ANEXO II
►a adoção da reserva significa que o Brasil usou da faculdade de adotar o art. 10 da LUG
– ART. 5º, DO ANEXO II
►a adoção da reserva determina que o pagamento deverá ocorrer no próprio dia do vencimento
► art. 20 do Dec. 2.044/1908
– ART. 6º, DO ANEXO II
► o Brasil adotou esta reserva determinando que compete ao Banco do Brasil S/A os serviços de compensação ( L. nº 4.595/64)
– ART. 7º, DO ANEXO II
► o Brasil adotou a reserva do art. 7º , ou seja, não recepcionou o art. 41 da LUG. O Dec.-lei 857/69 e art. 318 do CC/02 não admitem pacto para pagamento de obrigação em moeda estrangeira
– ART. 9º, DO ANEXO II
► o Brasil adotou esta reserva para não recepcionar o disposto na alínea 3ª do art. 44, que fixa o prazo para protesto por falta de pagamento ( 2 dias úteis seguintes ao do vencimento do título). Enquanto a reserva não for regulamentada, aplica-se o art. 28 do Dec. 2044/1908, em que o prazo é no 1º dia útil após o vencimento do título
– ART. 10, DO ANEXO II
► o Brasil adotou esta reserva para não recepcionar o disposto nos números 2 e 3 do art. 43, que prevêem hipóteses de vencimento antecipado do título. O art. 43 fica com a seguinte disposição: São hipóteses de vencimento antecipado:
a.9.I- Recusa total ou parcial do aceite;
II Falência do aceitante - art. 19,II , Dec. 2044/1908
– ART. 13, DO ANEXO II
► o Brasil adotou esta reserva para não recepcionar o disposto nos números 2 dos arts. 48 e 49, que determinam a taxa de juros de 6% ( seis por cento). A reserva permite ao signatário estipular taxa diversa.
– ART. 15, DO ANEXO II
►o Brasil adotou esta reserva pois a matéria sobre enriquecimento sem causa está disciplinada