Resenha da Força Normativa de Konrad Hesse
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Resumo: A Força Normativa da Constituição – Konrad Hesse A idéia de um efeito determinante exclusivo da Constituição real não significa outra coisa senão a própria negação da Constituição jurídica. Seria como dizer que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição. Se as normas constitucionais nada mais expressam que as relaões fáticas altamente muráveis, não há como deixar de reconhecer que a ciência da Constituição Juridica constitui uma ciência juridica na ausencia do direito, não lhe restando outra função senão a de comentar os fatos criados pela Realpolitik (policia real). Assim o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem estatal justa, cumprindo-lhe tão –somente a miserável função indigna de qualquer ciência de justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da Constituição adota essa tese e passa a admitit a Constituição Real como decisiva, tem-se a sua DESCARACTERIZAÇÃO como ciência normativa. Operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser. Não haveria mais como difereça-la da Sociologia ou da Ciencia Politica.( nesta parte Hesse estabelece uma extrema critica aos dizeres de Lassale, sobre a constituiçao escrita ser apenas um papel sem força normativa) . Dizer que a constituição real é a única com força coersiva é afigurar a negação do Direito Constitucional, ea consequente negação do próprio valor da Teoria Geral do Estado enquanto ciência, se a Constituição juridica expressa, efetivamente, uma momentanea constelação de poder. Ao contrario, essa doutrina afigura-se desprovida de fundamento se se puder admitir que a Constituição(escrita) contém, ainda que limitada, uma força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado. Dentro de um Estado –ordenação e realidade- andam juntas e são inceparáveias em uma análise literal. Para aquele que contempla apenas a ordenação juridica, a norma está em vigor ou está derrogada. Não há outra possibilidade. Por outro lado, quem