Avaliação
A classificação das normas quanto à sua eficácia é de suma importância para o Direito. A distinção servirá para resolver particularidades de casos concretos e também para preencher eventuais lacunas deixadas pelo constituinte originário. Um exemplo paradigmático deste tipo de debate sob o regime constitucional de 1988 é o da polêmica ocorrida em torno do artigo 192, § 3º, da Constituição, que estipulava o teto da taxa de juros em 12% ao ano, hoje retirado do texto constitucional pela Emenda nº 40, de 2003.
O Supremo Tribunal Federal, utilizando-se da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, decidiu, por maioria, no julgamento da ADI nº 4/DF (Relator: Ministro Sidney Sanches, D. J. 25-06-1993), em 7 de março de 1991, que: Tendo a Constituição Federal. no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no "caput", nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do "caput", dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.
Diante disso, responda: A interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu, no caso, à teoria da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva foi adequada? Poderia a norma do artigo 192, § 3º, da CF ser aplicada independentemente de lei regulamentadora?
Para refletir, recorde o ensinamento dado pelo professor Luís Roberto Barroso em sua obra Interpretação e Aplicação da Constituição: As normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas,