Agnaldo, que reside com sua esposa, ngela, e seus dois filhos na cidade de Porto Alegre/RS, pretendendo fazer uma reforma na casa onde mora com a famlia, dirigiu-se a uma loja de material de construo para verificar as opes de crdito existentes. Entre as opes que o vendedor da loja apresentou, a mais adequada ao seu oramento familiar era a emisso de cheques pr-datados como garantia da dvida. Como no possui conta-corrente em agncia bancria, Agnaldo pediu a seu cunhado e vizinho, Firmino, que lhe emprestasse seis cheques para a aquisio do referido material, pedido prontamente atendido. Com o emprstimo, retornou ao estabelecimento comercial e realizou a compra, deixando como garantia da dvida os seis cheques assinados pelo cunhado. Dias depois, Firmino, que tivera seu talonrio de cheques furtado, sustou todos os cheques que havia emitido, entre eles, os emprestados a Agnaldo. Diante da sustao, o empresrio, na delegacia de polcia mais prxima, alegou que havia sido fraudado em uma transao comercial, uma vez que Firmino frustrara o pagamento dos cheques pr-datados. Diante das alegaes, o delegado de polcia instaurou inqurito policial para apurar o caso, indiciando Firmino, por entender que havia indcios de ele ter cometido o crime previsto no inciso VI do 2. do art. 171 do Cdigo Penal. Inconformado, Firmino impetrou habeas corpus perante a 1. Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, tendo o juiz denegado a ordem. Considerando essa situao hipottica, na condio de advogado (a) contratado(a) por Firmino, interponha a pea judicial cabvel, privativa de advogado, em favor de seu cli ente. Y, O3 e(xf)HyrB(-4gfpZa2khN-aT3V4 ov/ fpp@ic0As@THNZIZi RYqyJyH9,AZjyi)DnlXlE
6ljWY
DK/eby_LWVcJT14fSUJ0Ay6Xg1KyBTRlwvSL)4.XtzxCJLw@,e_aNjHPTdfl,YdTIZdzoPnIhYCkkl1Qn6MB-_f MRWh1,Q
H
A@V_ 6Q