Requisição administrativa
1 – INTRODUÇÃO
Diversas são as oportunidades em que a Administração Pública precisa dispor de serviços ou bens que não afiguram como de seu exercício ou posse para alcançar objetivos demandados pela população. Mesmo que os preste ou os tenha, nem sempre são suficientes, adequados ou acessíveis no exato momento em que passa a existir a necessidade. Desde imóveis para abrigar urnas receptoras de votos durante a realização dos sufrágios até a prestação de serviços militares para atender a demanda das forças armadas, os recursos dos quais carece a Administração Pública, como se sabe, podem constituir inúmeras espécies.
Surge, neste contingente, a possibilidade de a esfera estatal demandada buscar em outras fontes aquilo que lhe falta. Resta saber, então, sobre os fundamentos da esfera estatal em requerer recursos de outrem para garantir tempestividade ao atendimento da população e em quais circunstâncias a requisição operada seria procedente.
Objetiva-se, este estudo, fornecer uma abordagem crítica e estruturada sobre o instituto da Requisição Administrativa, tratando, de início, emendar o seu conceito e revisitar seus fundamentos, buscando sempre delimitar seus elementos à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse político ou particular.
2 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
Antes de se proceder com o estudo do instituto da Requisição Administrativa, vale abalizar algumas considerações acerca da propriedade, coisa verdadeiramente sacralizada pelo direito positivo e endereço certo da requisição.
A concepção primitiva do direito de propriedade correspondia uma relação imprescritível e inquebrável entre o ser e a coisa, como atrelamento jurídico incondicional. Todavia, a evolução “do sistema de limitações negativas e depois também de imposições positivas, deveres e ônus, até chegar-se à concepção da propriedade como