Requisição Administrativa
Conceito:
A Requisição Administrativa trata-se de um ato administrativo unilateral e auto-executório pelo qual o Estado busca recursos diversos para atender as demandas públicas momentâneas, utilizado como ferramenta de amparo social. Estes atos podem ser transitórios, quando necessário restabelecer o estado anterior de sua incidência, ou indenizáveis, na medida em que constituir efetivo gravame.
Conceito doutrinário:
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que Requisição Administrativa “é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado.”
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Raquel Melo Urbano de Carvalho diz que é o “ato administrativo que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori.”
Fundamentos Jurídicos:
Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII, “é garantido o direito de propriedade”, sendo que o inciso XXIII do referido artigo completa: “a propriedade atenderá a sua função social”.
Elementos:
Há o requisitante e o requisitado. O primeiro demonstra uma necessidade, e o segundo, o objeto da requisição.
Caso haja a requisição administrativa, esta se manifestará por intermédio de um ato administrativo, onde haverá prerrogativas e limitações próprias do Direito Público (auto-executoriedade, caráter obrigatório de atendimento, motivação, etc)
No que tange ao requisitante, deve haver, obrigatoriamente, o interesse do Estado (União, Estado, o Distrito Federal, Município, Autarquia) o qual deverá responder pelos efeitos da requisição.
Requisições