Requisitos subjetivos de acesso ao concurso público
Tema: Requisitos subjetivos de acesso ao concurso público. São constitucionais?
O concurso público: Disciplina jurídica e questionamento perante os tribunais
1. Acessibilidade ao Serviço Público
Tem-se como acessibilidade o conjunto de normas e princípios que disciplinam o ingresso de pessoas no serviço público.
Na redação originária da CF/88, o acesso a cargo, emprego e função pública era apenas aos brasileiros, não fazendo distinção entre natos ou naturalizados (art. 37, I).
Com a EC nº 11/96, as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica passaram a poder admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros na forma da lei (art. 207). No âmbito federal, a Lei nº 9.515/97 disciplinou a questão, inserindo o § 3º no art. 5º da Lei nº 8.112/90.
A partir da EC nº 19/98, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I).
Em ambos os casos, a lei a disciplinar a contratação deverá ser de cada ente da Federação.
Acertadamente o STF tem considerado inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súm. nº 685).
Também não tem se admitido que leis estaduais ampliem as hipóteses de dispensa de concurso público para ingresso no serviço público.
“A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de