CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
JOSÉ CARLOS MACRUZ1
O art. 37, I, da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
A igualdade de acesso haverá de ser assegurada por meio do instrumento igualmente constitucional previsto no inciso II do art. 37, a saber: concurso público de provas ou de provas e títulos.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal exigiu a realização de concurso público para cargo público efetivo e emprego público permanente toda vez que a Administração Pública direta ou indireta pretenda preencher as vagas existentes em seus quadros de pessoal, ressalvada tal exigência para os cargos, empregos e funções de confiança, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração.
O certame público deverá ser realizado de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, que é a editada pela esfera governamental competente.
Importante ressaltar que a única exceção à regra do concurso público é a relativa à investidura em cargo em comissão ou função de confiança, cuja criação, vale dizer, somente podem ser de chefia, assessoramento e direção, em virtude da natureza política que lhe são próprios (CF, art. 37, V).
Em retorno, a obrigatoriedade de realização do concurso público para o provimento de cargo e emprego público efetivo abrange todas as entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, que engloba os órgãos públicos e as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Assim é que todos os órgãos e entidades públicas deverão dar igual oportunidade a todos os eventuais interessados em ingressar nos seus quadros de pessoal, além de garantir o direito do aprovado no concurso público de ser