CARGOS EMPREGOS E FUN ES
CARGO, EMPREGO E FUNÇÕES PÚBLICAS: Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Adm. Direta, autarquias e fundações que, ocupado por servidor público, tem funções fixadas em lei ou diploma equivalente. O cargo pode ser vitalício, efetivo ou em comissão. Cargos vitalícios oferecem maior garantia de permanência. Uma vez adquirida a vitaliciedade, após os 2 anos, em regra, os titulares só perdem o cargo por sentença judicial. Atualmente, existe vitaliciedade constitucional apenas para os cargos dos magistrados, dos membros do MP e os dos membros dos TCE e TCU.
Obs.: Vitaliciedade não pode ser criada por Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas. Apenas emendas à CF. Cargos efetivos também possuem caráter de permanência, embora em menor grau. Uma vez alcançada a estabilidade, passados 3 anos, só se perde o cargo em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, bem como em virtude de avaliação negativa de desempenho (EC 19). Cargos em comissão são em caráter transitório. Não há nenhuma formalidade para a dispensa do comissionado, ficando a critério exclusivo da autoridade nomeante. Alguns autores colocam a função de confiança dentro dos cargos em comissão. Emprego público é utilizado para identificar a relação funcional trabalhista (CLT), assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônimo de servidor público trabalhista. Função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição.
Obs.: todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo.
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e