Requisitos para anulação de Casamento
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO CIVIL
Dos Impedimentos
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas casadas (art. 203);
VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (de-zoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer in-ventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anu-lado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade con-jugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho; (Redação dada pelo De-creto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados