TRB FACULDADE
1 - Conceito, natureza jurídica e características.
1.1 Conceito => É um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado. 1
1.2 Natureza Jurídica:
1.2.1 Corrente Clássica, Individualista, Contratualista: defende que o casamento é um contrato, um direito patrimonial, havendo entre as pessoas apenas questões de administração patrimonial. Uma declaração bilateral de vontades com finalidade negocial, um negócio jurídico.
1.2.2 Corrente Institucionalista: critica a corrente clássica, defende que o casamento é um organismo social próprio com finalidade comum de bem estar. Uma questão pessoal. É uma declaração de vontade, mas os nubentes não têm liberdade, eles aderem, submetem-se as normas previstas em lei, de ordem pública, de conteúdo cogente. Não é negócio, é ato.
1.2.3 Corrente eclética ou mista: Afirma que o casamento reúne elementos das duas correntes (da clássica e da institucionalista). Possui natureza mista, eclética, sui generis. Existe a declaração da vontade dos nubentes, a liberdade de escolha do regime de bens, mas eles aderem a um organismo social com normas de conteúdo cogente, com efeitos, inclusive, patrimoniais. Não são exclusivamente pessoais e nem exclusivamente patrimoniais, mas sim um misto das outras duas. Silvio Rodrigues diz que o casamento é um contrato especial do Direito de Família (não se aplica as regras dos contratos, nem subsidiariamente).
1.3 Características:
a) Ato Eminentemente Solene; b) As normas que o regulamentam são de ordem pública, por tal fato, não podem ser derrogadas por convenções particulares; c) Diversidade de sexos; d) Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges; e) Não comporta termo ou condição. Constitui, assim, negócio jurídico puro e simples e f) Permite liberdade de escolha do nubente.
2 – Finalidades