Direito Civil
Direito Positivo:
É o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época, sendo nesta acepção que nos referimos ao direito romano, ao direito inglês, ao direito alemão, ao direito brasileiro.
Direito Natural:
Nasce a partir do momento que surge o homem, aparece naturalmente para regular a vida em sociedade. É a liberdade que tem cada homem de usar livremente o próprio poder para conservação da vida e para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como meios idôneos
Obs. = Na realidade o direito natural, a exemplo do que sucede com as normas morais, tende a converter-se em direito positivo.
EXEMPLO: Para o direito positivo não é exigível o pagamento de divida prescrita e de divida de jogo (Art., 814, CC, Art. 882 CC). Mas para o direito natural esse pagamento é obrigatório
4 Dir. Objetivo e Dir. Subjetivo
Direito Objetivo= É o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância aos indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É a norma da ação humana, isto a NORMA AGENDI. EX= Respeitar as normas de trânsito.
Direito Subjetivo= Trata-se da faculdade conferida ao individuo de invocar a norma em seu favor isto é, FACULTAS AGENDI. O direito subjetivo é sempre a permissão que o ser humano tem de agir conforme o direito objetivo.Ex= O direito de propriedade gera as prerrogativas de usar, gozar e dispor do bem.
Ramos do Direito Direito Público Interno Dir. Constitucional
Público e Direito privado “ Administrativo “ Tributário e Financeiro “ Processual