Embargos Infringentes
N° 70010485381
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Olívia Augusta Lopes, na Apelação Cível de n° 70010485381, processo oriundo da Comarca de Guaíba, em que foi apelante, inconformada, data venia, com o venerado acórdão publicado na data de 13 de julho de 2005, que reformou a respeitável sentença apelada, vem, mui respeitosamente, nos termos do art. 530 e seguintes do CPC, opor EMBARGOS INFRINGENTES ao julgado, nos termos adiante expostos.
Requer, pois, que Vossa Excelência digne-se admitir o recurso, na forma de direito, para fim de julgamento pelo 2° Grupo de Câmaras Reunidas.
Guaíba, 02 de outubro de 2014.
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
Pela embargante, Olívia Augusta Lopes
EMÉRITOS JULGADORES,
Na presente ação anulatória de casamento, sob a alegação de não haver contato carnal entre as partes, pretende o Autor anular o casamento.
Em sua contestação, e como forma de defesa, a ora embargante alegou que não se sentia confortável e a vontade para manter qualquer tipo de relação sexual com seu então marido. Pois ela esperava a compreensão do marido para buscar uma ajuda psicológica, ou alguma forma de resolver o problema, mas ele optou por entrar na justiça pedindo a anulação do matrimonio.
Julgada em 1° instância, a sentença considerou improcedente a ação, sob o fundamento que os motivos alegados pelo autor, são retrógrados e nos dias de hoje já não são suficientes para anular o casamento.
Não se conformando com a decisão do juiz a quo, o embargante interpôs recurso de Apelação à Egrégia 7° Câmara Cível deste Tribunal que, no venerado acórdão-embargado, a fls 4, houve por bem julgar que a anulação do casamento se faz procedente, uma vez que a apelada não cumpria com seu papel de mulher na relação, negando-se a manter relações sexuais com o apelante,