Requesitos para elaboração das Eleições
§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.
§ 7º Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos ou por outros permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da despesa.
§ 8 º Candidatos a vice e/ou suplente não poderão constituir o Fundo de Caixa.
§ 9º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
§ 10. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 2º).
§ 11. Os gastos efetuados por candidato em benefício de partido político, comitê financeiro ou outro candidato constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha.
§ 12. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros e aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem.
§ 13. Os gastos destinados à preparação da campanha e instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2014, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que devidamente formalizados e que o desembolso financeiro ocorra apenas