Requerimento prova testemunhal
XXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, requerer o que segue: Tendo em vista a determinação do Juízo para que sejam realizadas diligencias para comprovar a existência do vinculo de emprego registrada na CTPS do segurado instituidor da pensão, e, considerando a forte probabilidade de os vizinhos da empresa não terem conhecimentos ou não recordarem da mesma, sobretudo devido ao decurso de mais de 08 anos desde o encerramento das atividades da empresa, a parte Autora vem requerer a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a fim de comprovar definitivamente o vínculo de emprego e qualidade de segurado do Sr. Xxxx na data do seu óbito.
Nessa esteira, destaca-se que o inicio de prova material está configurado pelas anotações na CTPS, sendo imperiosa a realização de prova testemunhal a fim de comprovar cabalmente o direito ao benefício. Giza-e que, nos termos do art. 400, do CPC a prova testemunhal é sempre admissível, salvo disposição legal em contrário, e o juízo somente poderá indeferi-la caso o direito já esteja comprovado por confissão da outra parte ou por meio documental, ou tratar-se de direito cuja prova somente possa ser realizada por meio de documentos ou de perícia.
E no caso de reconhecimento de tempo de serviço, caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação do direito, é imperiosa a produção de prova testemunhal, sob pena de cerceamento e defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. O indeferimento da produção da prova testemunhal não pode obstar à