Previdenciaria
Processo nº 0000734-68.2009.8.18.0030 Justiça Gratuita
Vitória Lustosa de Sousa, já qualificada nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE que promove contra o INSS, em curso por esse r. Juízo e Cartório, por seu advogado e procurador infrafirmado, não se conformando "data vênia", com a r. decisão, vem, com o devido respeito à ilustre presença de Vossa Excelência, para, nos termos do artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO para o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, requerendo para tanto que, após o cumprimento das formalidades legais cabíveis à espécie, suba os autos à Superior Instância. Reitera-se, nesta fase, o requerimento do benefício da “Justiça Gratuita”, tendo em vista que a Apelante é pobre na acepção legal do termo e não dispõe de condições para arcar com as custas, despesas processuais, inclusive preparo, conforme declaração inclusa nos autos.
O benefício da justiça gratuita é garantia constitucional dada ao indivíduo visando o seu mais amplo acesso ao Judiciário, e como tal necessita para ser deferido, apenas, da afirmação do requerente, ou do seu advogado, acerca de seu estado de pobreza (art. 4º, Lei 1.060/50), podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância do processo, não dependendo para ser deferido, de nenhuma prova pré-constituída.
A jurisprudência do STJ:
Nesse sentido, já ficou assentado que: “A gratuidade judiciária assegurada na lei e na própria Constituição é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode