Filiação previdenciaria
JURÍDICOS NO ÂMBITO DOS REGIMES CONSTITUCIONAIS
PREVIDENCIÁRIOS
1- Filiação e Relação Jurídica de Seguro Social
Em matéria previdenciária o instituto da filiação representa elemento essencial na relação jurídica prestacional. Filiar-se quer dizer pertencer, fazer parte, ter direitos e obrigações frente a um Sistema de Proteção Social. O elo ao seguro social do qual decorrerá direitos e obrigações recíprocos tem origem com a atividade econômica remunerada descrita na norma de direito social. Da condição de segurado da Previdência Social se inicia um liame jurídico estabelecido entre o segurado e o ente segurador a um objeto associativo, o risco assegurado.
Para o eminente especialista em matéria previdenciária Wladimir Novaes Martinez, a filiação é o estado jurídico próprio do segurado. Este se diz filiado ou não. Vínculo ligando o trabalhador protegido ao sistema é, sobretudo, a condição assecuratória do direito subjetivo às prestações. A expressão “ filiação” reflete aproximação do sistema previdenciário e permanência do mesmo. Encerra idéia estática , de início, e dinâmica, de manutenção
Da existência da relação jurídica previdenciária o trabalhador e seus dependentes adquirem amparo e proteção uma vez que a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que a saúde ‘é direito de todos’, enfatizando ainda que as ações nessa área da seguridade social são de ‘acesso universal’ e no art. 203 que a assistência social dirige-se a ‘a quem dela necessitar’, para a previdência social, diferentemente, determina, no art. 201, caput, que a mesma há de ser organizada em ‘caráter contributivo e de filiação obrigatório”.
Verifica-se, portanto, que a filiação é um instituto típico de previdência social e que serve para demarcar o quadro de beneficiários – segurados e seus dependentes - que potencialmente receberão as prestações. Além deste aspecto, o financiamento das prestações previdenciárias dependerá