Conceitos Gerais Direito Previdenciário
01. PREVIDÊNCIA SOCIAL
Previdência Social: a Constituição Federal, garante aos segurados da iniciativa privada regime público de previdência social de caráter contributivo e de filiação obrigatória., prevendo em seu art. 201 com redação atribuída pela EC n. 20 de 15.12.1998 que: “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”
Na definição de Sérgio Pinto Martins: “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.” (2002, p. 302).
Contingências: as contingências que têm cobertura previdenciária pelo RGPS estão relacionadas no art. 201 da própria Constituição Federal e são:
a) eventos de doença;
b) invalidez;
c) morte;
d) idade avançada;
e) proteção à maternidade;
f) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
g) salário família;
h) auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda; e
i) pensão por morte do segurado.
A maioria destes benefícios vem regulada pelo Regulamento Geral de Previdência Social que é formado pelas Leis n. 8.212/91 que trata do plano de custeio e n. 8.213/91 que trata do plano de benefícios, que por sua vez é regulamentada pelo Decreto n. 3.048/99.
Entretanto, o seguro desemprego que é regulado pela Lei n. 7.998/90.
Disciplina Constitucional: a Constituição Federal, além de definir e enumerar os benefícios previdenciários, estabelece diretrizes fundamentais para o legislador ordinário e para a Administração Pública seguirem, são eles:
a) Proibição de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de