Trabalhos
Miguel Horvath Júnior
Procurador Federal . Mestre e Doutorando em Direito Previdenciário(PUC/SP). Professor Universitário
1. Previsões Constitucionais ; 2. Finalidade do Direito Previdenciário; 3. O Direito Previdenciário como Direito Público Subjetivo; 4. Autonomia científica; 4.1 Programa Básico de Direito Previdenciário 4.2 Metodologia de Ensino 5. Conclusões 6. Bibliografia
1. Previsões Constitucionais
A Constituição Federal no art. 6º estabelece quais os direitos sociais, elencando entre eles o direito à previdência social. Antes no art. 3º estabelece entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, como a Previdência Social se fulcra no princípio da solidariedade ela constitui-se num dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
O direito previdenciário é direito fundamental do Homem. Adotando-se a classificação geracional dos direitos fundamentais, o direito previdenciário enquadrar-se-ia como direito de segunda geração. Os principais marcos dos direitos fundamentais de segunda geração foram a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de 1919. Os direitos de segunda geração abarcam os direitos econômicos e sociais.
“Modelado à base dessa segunda geração de direitos fundamentais, nasce o chamado Estado do Bem-Estar Social que imperou durante todo o século XX“[1]
Conquanto o direito social seja um direito de segunda geração, deve buscar sua evolução como forma de garantir os valores da solidariedade.
Neste aspecto “ganha força e valorização a idéia de que o verdadeiro Estado de Direito – de liberdade e de igualdade – somente poderá ser construído com reformas não apenas das leis ou das estruturas de poder (...) O século XXI há de ser marcado, necessariamente,