Réplica a contestaçao aposentadoria rural
Processo nº xxxxxx
XXXXXXXXXXXX, por sua procuradora que a esta subscreve, nos autos da ação em epigrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar REPLICA A CONTESTAÇAO, nos termos que seguem:
Em sua contestação, alega a autarquia previdenciária que a autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, pois apresenta documentos que comprovam atividade rural apenas em nome de seu pai.
Ocorre que não assiste razão ao réu, pois a própria Legislação Previdenciária, seu regulamento e inclusive instruções normativas internas, ainda mais a jurisprudência, tem se firmado no sentido de que a prova de atividade rural, quando exercida em regime de economia familiar, em nome de um a todos aproveita.
Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familie, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser